"Há aqueles que lutam um dia; e por isso são muitos bons; Há aqueles que lutam muitos dias; e por isso são muito bons; Há aqueles que lutam anos; e são melhores ainda; Porém há aqueles que lutam toda vida; esses são os imprescindíveis." Bertold brech - poeta Alemão (1898-1956)
Mobilização Professores
sexta-feira, 7 de junho de 2013
Governo envia proposta de concursos à Assembleia Legislativa
Conforme tratado na reunião de negociação ocorrida no dia 10 de maio, o Governo Estadual encaminhou à Assembleia Legislativa, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nº 15/13, sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. Abaixo destacamos as mudanças que identificamos em uma primeira análise.
A APEOESP procederá a uma análise mais completa, elaborando eventuais propostas de emendas, posicionando-se conforme o resultado desta análise.
I. O concurso
Será regionalizado. Nada muda em relação ao anterior, de 2010, que foi realizado em duas regiões: Capital/ Grande São Paulo e Interior.
O concurso poderá ser estadual, excepcionalmente, para determinada classe do magistério.
O concurso terá duas etapas:
a) provas b) títulos
As vagas de uma região, se o número de aprovados for inferior ao número de vagas, poderão ser ofertadas aos aprovados de outra região.
II. Escola de Formação
O concurso anterior, de 2010, teve três etapas, sendo a terceira o curso de formação. Para obter a aprovação no concurso era necessário ser aprovado na avaliação realizada ao final do curso de formação.
Pela nova proposta, o curso passa a ser parte constitutiva do estágio probatório, como a APEOESP propôs desde que o projeto que originou a lei complementar 1094/09 foi encaminhado pelo governo à Assembleia Legislativa.
Somente será aprovado no estágio probatório o professor ingressante que for aprovado no curso de formação.
III. Remoção
A proposta permite que o docente se remova pela jornada em que estiver incluído ou por qualquer outra, exceto a reduzida.
IV. Acúmulo de cargos
A proposta permite jornada semanal de trabalho de até 65 horas nos casos de acúmulo de um cargo de docente e um de suporte pedagógico. O limite máximo permitido anteriormente era de 64 horas.
V. Jornada de trabalho
A proposta estabelece maiores possibilidades de constituição da jornada de trabalho para o professor ingressante.
O ingresso se dá pela Jornada Inicial de Trabalho Docente. Caracteriza-se a vaga em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada. Se este número não possibilitar a constituição da Jornada, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.
A proposta abre também a possibilidade de redução da jornada de trabalho, no ano seguinte ao da posse, caso não existam aulas disponíveis suficientes para a constituição da jornada. A redução, porém, não poderá ser feita para a jornada reduzida.
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